Considerando sobre o exemplo utilizado, haveria ainda uma terceira situação trazida pelo Decreto-Lei Nº 3.688/41 no seu artigo Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Talvez possam existir outras leis sobre esse exemplo, municipais ou estaduais.
A Polícia Militar do Estado de São Paulo têm seguido o Art. 42 da Lei das Contravencoes Penais na sua atuação contra os perturbadores do sossego alheio, independentemente de horário ou de decibéis da ocorrência.